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Projeto de lei da Câmara dos Deputados atribui honorários aos advogados públicos

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Câmara Federal avalia projeto com regras para fixação de honorários sucumbenciais

Extraído de: Veredictum  -  02 de Fevereiro de 2010

O deputado federal gaúcho Pompeo de Mattos (PDT), provável candidato a vice-governador pela coligação PMDB-PDT no RS, propôs na Câmara o Projeto de Lei 6449/2009 . Este projeto estabelece regras para a fixação de honorários advocatícios em causas de pequeno valor, de valor inestimável e naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública. Garante ainda o direito dos advogados públicos a essa verba sucumbencial.

De acordo com o texto, o valor a ser pago aos advogados nesses casos será de, no mínimo, cinco salários mínimos.

Para a determinação do valor, o juiz deverá observar os seguintes parâmetros:

- nas causas que demandarem "grande trabalho", o mínimo será de dez salários mínimos;

- caso essas causas trabalhosas durem mais de cinco anos em primeira instância, o limite mínimo será de 20 salários mínimos;

- em causas envolvendo a Fazenda Pública, o mínimo será de 5% do valor da condenação;

Além disso este projeto determina ainda que o honorário constitui crédito de natureza alimentícia e que sua correção será feita com base nos índices oficiais mais juros de mora.

Hoje, o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73)em seu artigo 20, § 3º estabelece regras critérios gerais para o juiz estabelecer o valor dos honorários dos advogados:

 

Art. 20. (...)

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

O Deputado entende, no entanto, que os magistrados fixam os honorários de maneira subjetiva, deixando de dar a devida importância ao trabalho realizado. "Nos últimos anos, estamos assistindo passivamente a um movimento orquestrado por parte da magistratura que fixa de forma aviltante os honorários advocatícios", afirma.

Conforme o projeto, arbitrar honorários abaixo dos limites estabelecidos configura ato ilícito. Os juízes que incorrerem na transgressão ficarão sujeitos à pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão do cargo por, no mínimo, seis meses. Para isso, o texto também muda o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).

Antes de ir para votação em plenário, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada em Plenário.

A íntegra da proposta do projeto que estabelece um piso para fixação de honorários sucumbenciais segue abaixo:

Projeto de Lei nº /2009

(Do Sr. Pompeo de Mattos -PDT/RS)

Altera o § 4º e acresce o § 6º do art. 20 da Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo e o art. 20-A à Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo, para estabelecer piso aos honorários advocatícios e o direito de indenizar o advogado que for lesado por descumprimento por parte do poder judiciário e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Esta Lei altera o art. 20 e acresce o art. 20-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

Art. 2º - O § 4º do art. 20 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20...............................................................................

"§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, cujo mínimo será de 5 (cinco) salários mínimos, obedecidos os seguintes parâmetros:

I -nas causas que demandarem grande trabalho do advogado, será obedecido o mínimo de 10 (trinta) salários mínimos;

II -nas causas de que trata o inciso anterior, ultrapassando o período de 5 (cinco) anos em primeira instância, será obedecido o mínimo de 20 (vinte) salários mínimos;

III -nas demandas em que for vencida a fazenda pública, obedecerá o mínimo de 5% do valor da condenação atribuída;

IV - nas demandas em que for vencedora a fazenda pública, obedecerá o disposto nesse parágrafo, respeitando o mínimo de 5% do valor da condenação atribuída;

V -constitui o honorário um crédito de natureza alimentícia;

VI -a correção dos honorários de advogado será feita com base nos índices oficiais acrescida de juros de mora".

§ 5º....................................................................................

§ 6º Os advogados públicos, procuradores dos estados e munícipios, procuradores federais, advogados da união, procuradores da fazenda nacional, procuradores do Banco Central do Brasil, procuradores de assistência judiciária gratuita, defensores públicos e demais membros da advocacia pública farão jus a receber honorários advocatícios, na sua integralidade, em demandas que atuarem como patrono.

Art. 3º - A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:

"Art. 20-A. O descumprimento da determinação de que trata o § 4º do artigo anterior por parte do juiz, configura ato ilícito e haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa.

§ 1º - As sanções de que trata este artigo são aplicáveis no âmbito do Poder Judiciário, sem prejuízos das sanções penais e administrativas previstas em Lei.

§ 2º - O Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para propor Ação Civil Pública contra o Magistrado que causar danos ao patrimônio público devido ao arbitramento de honorários inferiores ao determinado no § 4º do artigo anterior, nos termos da Lei nº 7347 de 24 de julho de 1985.

§ 3º - A União os estados e o Distrito Federal terão o direito de regresso nos danos causados por seus agentes".

Art. 4º - O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 355-A:

"Arbitramento de honorários advocatícios irrisórios"

"Art. 355 -Arbitrar o juiz ao advogado ou procurador da parte vencedora, honorários de sucumbência abaixo do mínimo previsto em

lei".

Pena -detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão do cargo pelo período mínimo de seis meses.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Para grande parte da classe dos advogados, os honorários representam o sustento de suas famílias. No passado, era respeitada a regra contida no Artigo 20, Parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que disciplina a fixação dos honorários entre 10 e 20% do valor da causa ou da condenação.

Para a fixação dos honorários advocatícios o magistrado deve analisar os seguintes pressupostos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Porém os magistrados fixam os honorários advocatícios de maneira subjetiva, não dando a devida importância ao trabalho realizado pelo advogado.

Nos últimos anos, estamos assistindo passivamente a um movimento orquestrado de parte de magistratura que fixa de forma aviltante os honorários advocatícios. Em várias demandas judiciais em que após anos de trabalho em processos são fixadas quantias irrisórias a serem pagas aos advogados, a título de honorários.

O trabalho dos advogados tem que ser respeitado, por isso obrigando, por meio de lei, que os magistrados respeitem a dignidade da advocacia.

Bem ensina Roberto Armando Ramos de Aguiar:

"Daí podemos dizer que a origem da advocacia enquanto representação está ligada a necessidades públicas, como às da liberdade, tutela ou qualquer ameaça aos direitos da sociedade. Logo, a advocacia, além de vicária e monopolista, é um exercício originariamente público." (A crise da advocacia no Brasil:diagnóstico e perspectivas, pág. 24. ano 1989).

Tem que ser levada em conta a isonomia dos advogados públicos, exigindo o pagamento dos honorários de sucumbência a todos os profissionais membros da Advocacia Pública, haja vista não se tratar de verba pública.

Brasília, em 16 de novembro de 2009.

POMPEO DE MATTOS

Deputado Federal - PDT/RS

Proposição: PL-6449/2009 Clique para obter a íntegra  Avulso Clique para obter a íntegra

Autor: Pompeo de Mattos - PDT /RS Clique para obter os detalhes do autor.

Data de Apresentação: 18/11/2009
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de tramitação:  Ordinária
Situação: CCJC: Aguardando Parecer - Ag. devolução Relator não-membro.

Ementa: Altera o § 4º e acresce o § 6º do art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo e o art. 20-A à Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo, para estabelecer piso aos honorários advocatícios e o direito de indenizar o advogado que for lesado por descumprimento por parte do Poder Judiciário e dá outras providências.

Indexação: _ Alteração, Código de Processo Civil, fixação, limite mínimo, valor, honorários advocatícios, causa de pequeno valor, participação, Fazenda Pública, inclusão, beneficiário, direitos, patrono, advogado, Procurador, (Bacen), Advogado da União, Defensor Público, legitimidade, Ministério Público, (OAB), propositura, Ação Civil Pública, magistrado, danos, patrimônio público, direito de regresso, União Federal, Estados, (DF), agente público, reparação de danos. _ Alteração, Código Penal, pena de detenção, multa, suspensão temporária, cargo público, juiz, fixação, honorários, sucumbência, inferioridade, lei federal.

Despacho:
26/11/2009 - À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Ordinária

Legislação Citada


Última Ação:
26/11/2009 -  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA) -  À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Ordinária Clique para obter a íntegra

8/12/2009 -  Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC) -  Designado Relator, Dep. Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS)

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Andamento:
18/11/2009 PLENÁRIO  (PLEN)
Apresentação do Projeto de Lei pelo Deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS). Clique para obter a íntegra
26/11/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Ordinária Clique para obter a íntegra
1/12/2009 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES  (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 2/12/2009.
2/12/2009 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC)
Recebimento pela CCJC.
8/12/2009 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC)
Designado Relator, Dep. Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS)